Afinal, o que é o Estado de Emergência?

Rita Marçal, ativista da ReAJ e estudante de direito, explica-nos o que significa Estado de Emergência:

No passado dia 18 de março de 2020, como base em uma evolução rápida do número de casos de infetados por todo o mundo, e em particular na União Europeia e no próprio país, pela pandemia internacional COVID-19, o Presidente da República procedeu à declaração do Estado de Emergência, por uma situação de calamidade pública. É prioridade prevenir a doença, conter a pandemia, salvar vidas e assegurar que as cadeias de abastecimento fundamentais de bens e serviços essenciais continuam em funcionamento. Deste modo, há uma emergência em adotar medidas que são essenciais, adequadas e necessárias para, proporcionalmente, restringir determinados direitos para salvar o bem maior que é a saúde pública e a vida de todos os portugueses, até que a normalidade regresse. Nunca fora antes, durante os quase quarenta e quatro anos de vigência da Constituição da República, declarado a recorrência a este o instrumento excecional.

  • Mas o que é o Estado de Emergência?
    • O Estado de Emergência não significa a suspensão da Constituição da República Portuguesa. Pelo contrário, nos termos constitucionais e legais, a declaração limita-se ao estritamente necessário para a adoção de medidas que suspendem parcialmente ou limitam em certas situações direitos e liberdades que exercemos quotidianamente, que como são entendidos como fundamentais, não poderiam ser suspensos por qualquer outro modo ou em quaisquer outras circunstâncias.
    • A sua decretação serviu como uma fórmula de oferecer uma maior “margem de manobra” as autoridades públicas para poderem proceder com legislação que admita restrições em matérias de direitos fundamentais, continuando cumprido com os limites constitucionais;
    • Na verdade, a possibilidade do seu decretamento é prevista pelo próprio texto constitucional (artigo 19.º da CRP).
  • Quanto tempo vai durar?

Não sabemos. De acordo com a lei (artigo 5º. da Lei 44/86), o Estado de Emergência terá duração necessária à salvaguarda dos direitos e interesses que visam proteger e ao restabelecimento da normalidade. Há uma limitação do período temporal que o Estado de Emergência: admite-se que não pode perdurar mais de 15 dias, apesar de poder haver renovação com novo período;

  • Que direitos podem/foram restringidos? O Decreto do Presidente da República n.º 14-A/2020, admite a suspensão parcial de certos direitos:

Direito de deslocação e fixação em qualquer parte do território nacional;

– Podem ser impostas pelas autoridades públicas competentes as restrições necessárias para reduzir o risco de contágio;

– Executar medidas de prevenção e combate à epidemia como por exemplo:

  1. confinamento compulsivo no domicilio ou em estabelecimento de saúde;2.
  2. o estabelecimento de cerca sanitárias;
  • a interdição das deslocações e da permanência na via pública que não sejam procedimentos e circuitos de distribuição e comercialização bem como alteração dos respetivo regime de funcionamento, na medida do estritamente necessário e de forma proporcional;
  • necessidade de justificação para deslocação e permanência na via pública;
  • Possibilidades de justificação para deslocação e da permanência na via pública:
  1. Desempenho de atividade dês profissionais;
  2. Obtenção de cuidados de saúde;
  3. Assistência a terceiros;
  4. Abastecimento de bens ou serviços;
  5. Outras razoes ponderosas designadas pelo Governo;

Propriedade e iniciativa económica privada;

– Pode ser requisitada pelas autoridades públicas competentes a prestação de quaisquer serviços;

– Podem ser requisitada a utilização:

  • de bens móveis e imóveis;
  • de unidades de prestação de cuidados de saúde;
  • de estabelecimentos comerciais e industriais;
  • de empresas e outras unidades produtivas;

– Pode ser determinada a obrigação de abertura. laboração e funcionamento de empresas, estabelecimento e meios de produção;

– Pode ser determinada a obrigação de encerramento e impostas outras limitações ou modificações à respetiva atividade;

– Alterações à quantidade, natureza ou preço dos bens produzidos e comercializados;

– Alterações em relação aos respetivos procedimentos e circuitos de distribuição e comercialização, bem como alterações ao regime de funcionamento;

Direitos dos trabalhadores;

As autoridades públicas competentes podem determinar que quaisquer colaboradores de entidades públicas ou privadas (independentemente do tipo de vínculo) tenham de se apresentar ao serviço- podendo ter que desempenhar funções em local diverso, em entidade diversa, e em condições e horários de trabalho diversos;

Quais as profissões mais suscetíveis à aplicaçao desta medida?

  1. Trabalhadores dos setores da saúde;
  2. Trabalhadores da Proteção Civil;
  3. Trabalhadores de Segurança e Defesa;
  4. Trabalhadores em outras atividades necessárias ao tratamento de doentes, à prevenção e combate da propagação da epidemia;
  5. Trabalhadores de distribuição e abastecimento de bens e serviços essenciais;

Direito à greve;

– Fica suspenso o exercício do direito à greve na medida em que se possa compromisso  o funcionamento de infraestruturas criticas ou de unidades de prestação de cuidados de saúde, bem como em setores económicos vitais para a produção, abastecimento e fornecimento de bens e séculos essenciais a população;

Circulação internacional;

– Podem ser estabelecidos controlos transfronteiriços, com respeito pelas autoridades europeias e pelos Tratados da União Europeia; Podem também ser tomadas medidas necessárias para assegurar a circulação internacional de bens e serviços essenciais;

Direito de reunião e manifestação;

– Podem ser impostas pelas autoridades públicas competentes, com base na posição da Autoridade de Saúde Nacional, as restrições necessárias para reduzir o risco de contágio;

– Executar as medidas de prevenção e combate à epidemia, incluindo a limitação ou proibição de realização de reuniões ou manifestações que, pelo número de pessoas envolvidas, potenciem a transmissão do novo coronavírus;

Liberdade ao culto na sua dimensão coletiva;

– Podem ser impostas pelas autoridades públicas competentes as restrições necessárias para reduzir o risco de contágio e executar as medidas de prevenção e combate à epidemia, incluindo a limitação ou proibição de realização de celebrações de cariz religioso e de outros eventos de culto que impliquem uma aglomeração de pessoas;

Direito de resistência.

– Fica impedido todo e qualquer ato de resistência ativa ou passiva às ordens emanadas pelas autoridades públicas competentes em execução do presente estado de emergência;

 

  • Que direitos não podem ser restringidos? Os efeitos da declaração do Estado de Emergência não afetam, em caso algum, os direitos à vida, à integridade pessoal, à identidade pessoal, à capacidade civil e à cidadania, à não retroatividade da lei criminal, à defesa dos arguidos e à liberdade de consciência e religião.